ARTIGO: PolA�tica para idosos e seu financiamento
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EstA? em vigor desde janeiro de 2011 a Lei 12.213/2010, de minha autoria, que instituiu o Fundo Nacional do Idoso e autorizou a deduA�A?o do Imposto de Renda (IR) das doaA�A�es efetuadas aos respectivos fundos municipais, estaduais e nacional. No caso do IR devido por pessoa fA�sica o limite do valor doado A� de 6% do imposto apurado na declaraA�A?o anual. Para a pessoa jurA�dica, tributada pelo lucro real, o limite dedutA�vel nA?o poderA? ultrapassar 1% do imposto devido. Na prA?tica, nA?o hA? qualquer A?nus para o investidor, que apenas escolhe destinar aos projetos do fundo do idoso uma parte do imposto que jA? iria para a Receita.
Agora, cabe ao Conselho do Idoso de cada municA�pio trabalhar para a criaA�A?o do respectivo Fundo Municipal e estabelecer uma polA�tica de utilizaA�A?o destes recursos. Com o aumento da populaA�A?o com idade acima de 60 anos cresce a importA?ncia do fundo para financiar programas e aA�A�es que assegurem os direitos sociais dos idosos. De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e EstatA�stica (IBGE), o Brasil serA?, atA� o ano de 2025, o sexto paA�s mais envelhecido do mundo, com uma populaA�A?o superior a 30 milhA�es de habitantes situados nesta faixa etA?ria.
O potencial que a sociedade tem para deduzir do IR A� imenso. Precisamos despertar esse espA�rito solidA?rio, divulgando os procedimentos a serem adotados para colaborar com esta causa, a exemplo do que jA? ocorre com doaA�A�es para os Fundos da InfA?ncia e AdolescA?ncia.
As destinaA�A�es aos Fundos do Idoso sA?o uma experiA?ncia significativa de participaA�A?o cidadA? a�� empresarial ou individual e uma forma de melhorar as relaA�A�es com a comunidade, de responsabilidade e investimento social. A doaA�A?o pode ser realizada em qualquer momento. No entanto, sA? poderA? ser deduzida do IR devido (referente ao ano-calendA?rio em que a doaA�A?o ocorrer) por ocasiA?o da DeclaraA�A?o de Ajuste Anual realizada no ano seguinte.
O Fundo Nacional do Idoso, que nortearA? a construA�A?o de todos os demais fundos, serA? instrumento para financiar as polA�ticas jA? definidas no Estatuto do Idoso, instituA�do em 2003. O Estatuto foi um avanA�o na legislaA�A?o, mas ainda nA?o indicava as fontes dos recursos para todas as aA�A�es e programas nele previstos.
Envelhecer A� um processo e, agora que a vida das pessoas se tornou mais longa, a sociedade precisa se preparar para esta mudanA�a. A ideia, a partir de agora, A� promover capacitaA�A?o de conselheiros e cuidadores e financiar estudos e pesquisas para a melhoria da qualidade de vida da populaA�A?o idosa. Isto serA? tanto mais provA?vel quanto maior for o nA?mero de contribuintes-doadores (pessoas e empresas) que, juntamente com as doaA�A�es financeiras, acompanhem o desenvolvimento das aA�A�es financiadas pelo Fundo do Idoso e fortaleA�am o controle social de uma A?rea tA?o importante para o PaA�s.
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*Deputado Federal licenciado (PSB/RS). Autor da Lei que criou o Fundo Nacional do Idoso. A� secretA?rio de Infraestrutura e LogA�stica do Rio Grande do Sul.
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Acesse aqui o Manual do Fundo Nacional do Idoso