Resposta à destruição da floresta
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[13/07/2005]
O projeto de gestão de florestas públicas para produção sustentável, aprovado na última semana pela Câmara dos Deputados, é o primeiro projeto que reconhece explicitamente a vocação florestal da Amazônia. A legislação ambiental, que tem sido centrada em normas do tipo comando e controle, têm-se mostrado insuficiente para a garantia do desenvolvimento sustentável. Basta ver os índices crescentes de desmatamento da Amazônia para comprovar isso.
A Amazônia Legal perdeu 26.130 quilômetros quadrados de área de floresta entre agosto de 2003 e agosto de 2004, de acordo com o levantamento feito pelo Inpe (Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais).
Embora o mercado interno ainda seja o maior consumidor da madeira amazônica, sobretudo a construção civil do Sudeste, a fatia da exportação vem crescendo. A maior parte (40%) da madeira amazônica exportada vai para a União Européia. Mas o Brasil poderá perder mercado no Velho Continente, quando entrar em vigor legislação banindo importação de madeira não-certificada, extraída de forma predatória e ilegal. A concessão para uso sustentável da floresta é a única forma de obter madeira certificada que atenda as exigências internacionais.
A nova lei proposta, enviada para análise do Senado, visa, de forma inovadora, utilizar este importante instrumento econômico de política ambiental para a garantia do desenvolvimento sustentável.
Atualmente, a floresta vem sendo derrubada para ser substituída por pastagem e, posteriormente, a soja. Para se contrapor a isso, ao autorizar às concessões, o projeto confere valor econômico à floresta em pé.
As concessões florestais serão pagas e os empreendimentos terão que obedecer a várias exigências para garantir a sustentabilidade dos recursos naturais. Apenas empresas brasileiras poderão participar das licitações e as concessões não poderão ultrapassar o prazo de 40 anos. Entretanto, as concessões não implicam qualquer direito de domínio ou posse sobre as áreas. Apenas autorizam o manejo para exploração de produtos e serviços da floresta.
O controle das concessões será efetivado a partir de diferentes frentes: o IBAMA e os órgãos estaduais e municipais do SISNAMA farão a fiscalização ambiental, o Serviço Florestal Brasileiro (SFB) e os órgãos gestores estaduais e municipais farão a fiscalização do cumprimento dos contratos de concessão e, pelo menos a cada três anos, será feita auditoria independente das concessões, custeada pelo concessionário.
Outras duas modalidades básicas de gestão de florestas públicas são previstas: a criação de florestas nacionais, estaduais e municipais e sua gestão direta e a destinação das florestas públicas às comunidades locais.
A estrutura do texto enviado ao Congresso pelo Poder Executivo era consistente, mas o seu conteúdo precisou ser aperfeiçoado em uma série de aspectos. Isso ficou claro diante do grande número de emendas apresentadas na Câmara: 305 emendas, das quais 133 foram aprovadas integral ou parcialmente na forma do substitutivo, que tive a honra de ter aprovado por unanimidade na Comissão Especial.
Dentre as mudanças introduzidas no texto original está a destinação de 9% do preço total pago pela concessão para o IBAMA. Também com o intuito de fortalecer o IBAMA, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental foi vinculada à cobertura dos custos das atividades de fiscalização ambiental.
Sob o ponto de vista ambiental, o projeto foi adequado ao sistema de licenciamento ambiental hoje em vigor. Para simplificar, trabalha-se com duas fases de licenciamento ambiental para o manejo florestal e abre-se a possibilidade de relatório ambiental preliminar e de Estudo de Impacto Ambiental para um conjunto de unidades de manejo do sistema de concessão.
Previu-se a disponibilização, por meio da Internet, dos estudos de viabilidade socioambiental, contratos, relatórios de fiscalização e de auditorias e outros documentos relevantes ao processo de concessão florestal.
O texto estabelece, ainda, a avaliação obrigatória do sistema de concessões após os primeiros cinco anos, que será feita com base em critérios técnicos, econômicos, sociais e ambientais. Outra alteração evita a concentração econômica na concessão florestal. Em cada lote, o concessionário poderá deter, individualmente ou em consórcio, até dois contratos. Além disso, procurou-se priorizar as propostas de concessões que incentivem o processamento local e o incremento de valor aos produtos e serviços da floresta.
Por último, ampliou-se a aplicação do instrumento da servidão ambiental, previsto no Código Florestal, passando a admitir que, mediante anuência do órgão ambiental, o proprietário rural renuncie voluntariamente, em caráter permanente ou temporário, a direito de uso, exploração ou supressão de qualquer recurso natural existente em sua propriedade.
Nestes casos, o proprietário em débito com a lei ambiental pode pactuar a compensação com outro proprietário que tenha área sob regime de servidão ambiental.
* Deputado Federal PSB/RS. Foi relator do Projeto de Lei nº 4776/2005 de gestão de florestas públicas para produção sustentável