Pronajur deve ser aprovado após recesso parlamentar
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Assessoria de Imprensa, 18/07/2005
Pronajur deve ser aprovado após recesso parlamentar
O projeto de lei nº 501, de autoria do deputado Beto Albuquerque, que cria o Programa Nacional de Primeiro Crédito para a Juventude Rural – PRONAJUR, deve ser aprovado no mês de agosto pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados. O relator do projeto na CCJC, deputado Rubinelli, já apresentou parecer favorável ao projeto de lei. Sujeito à apreciação conclusiva, o projeto aguarda inclusão na pauta para votação em reunião da Comissão que ocorrerá após o recesso parlamentar.
O PRONAJUR tem por objetivo fixar a juventude no meio rural, proporcionando recursos para o início da produção agrícola, nas modalidades de custeio, investimento e aquisição de terras, mediante a apresentação de projeto técnico demonstrando a viabilidade do empreendimento. O projeto estabelece ainda os limites para cada uma das modalidades de crédito e o fundo responsável pelos recursos.
Segundo o deputado Beto Albuquerque, “o Pronaf, destinado à agricultura familiar, ainda é frágil, sobretudo quanto aos limites de crédito e às condições de acesso. Nesse sentido, é necessário criar mecanismos que facilitem o acesso dos jovens do meio rural ao crédito para a produção”.
Ainda de acordo com o autor, a população rural está envelhecida, em face do deslocamento dos jovens para as cidades, com graves conseqüências para a segurança alimentar brasileira, em função da decadência da agricultura familiar. O Pronajur contribuirá para que os jovens rurais tenham a oportunidade de se fixar no campo com sua família, sem representar grande custo para o Poder Público.
Conheça aqui o texto do PL 501/2003
PROJETO DE LEI N.º 501, DE 2003
Cria o Programa Nacional de Primeiro Crédito para a Juventude Rural (PRONAJUR).
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º – Fica instituído o “Programa Nacional de Primeiro Crédito para a Juventude Rural – PRONAJUR”, destinado a dar condições para a fixação da juventude no meio rural e proporcionar os recursos necessárias para a iniciação da produção agrícola.
Art. 2º – O programa terá por finalidade financiar as atividades agropecuárias, a silvicultura, o turismo rural, o artesanato rural e a aquicultura, com base nos princípios da agroecologia e da agricultura orgânica, nas seguintes modalidades:
I – Custeio: financiamento dos beneficiários com base em projeto específico que demonstre as necessidades para o custeio da produção.
II – Investimento: financiamento da implantação, ampliação ou modernização da infra-estrutura de produção e serviços na propriedade rural.
III – Aquisição de terra: financiamento para aquisição de terra por jovens que não possuam propriedade.
Art. 3º – São beneficiários do PRONAJUR os jovens rurais com idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima 32 (trinta e dois) anos que se enquadrem nas seguintes condições:
I – filhos de assentados através de programas de reforma agrária;
II – jovens que tenham o trabalho familiar como base da exploração das atividades na propriedade rural;
III – jovens remanescentes de quilombos e indígenas;
IV – jovens que exploram a terra na condição de posseiros, meeiros, arrendatários, parceiros ou assalariados rurais;
V – jovens do meio rural que não disponham de título de propriedade;
VI – jovens que obtenham renda bruta anual familiar até R$ 30.000,00, excluídos os proventos vinculados a benefícios previdenciarios provenientes de atividades rurais.
§ 1º – A liberação dos créditos exigirá projeto técnico que demonstre a viabilidade técnica, econômica, ambiental e social do empreendimento.
§ 2º – Os órgãos de assistência técnica, extensão rural e os sindicatos de trabalhadores rurais serão os responsáveis pelo fornecimento da carta de aptidão para o acesso ao crédito.
§ 3º – Para a consecução dos seus objetivos, o órgão executivo do PRONAJUR poderá celebrar convênios com associações de produtores, cooperativas, universidades, instituições de assistência técnica, extensão rural e formação profissional dos Estados e Municípios
Art. 4º – Os limites e os prazos para reembolso dos financiamentos se darão da seguinte forma:
I – Custeio: o limite será de até R$ 3.000,00 (três mil reais), com prazo de 1 (um) ano para liquidação do financiamento, a partir da contratação;
II – Investimento: o limite será de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), com prazo de 8 (oito) anos para a liquidação do financiamento, incluídos três anos de carência, a partir da contratação, sendo que no caso específico para reflorestamento os prazos serão de 12 anos para a liquidação e 6 de carência;
III – Aquisição de Terra: o limite será de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com prazo de 20 (vinte) anos para a liquidação do financiamento, incluídos três anos de carência, a partir da contratação.
§ 1° – Os financiamentos enquadrados pelo programa serão isentos de taxas efetivas de juros, sem aval ou hipoteca, através de agente financeiro federal.
§ 2º – Os jovens beneficiados pelo programa terão um bônus de adimplência de 50% (cinqüenta por cento) no valor do crédito concedido, quando os pagamentos forem efetuados até os respectivos vencimentos.
§ 3º – Os limites de crédito para cada modalidade de financiamento serão atualizados monetariamente a cada exercício fiscal.
Art. 5° – O fundo de financiamento do PRONAJUR será constituído com recursos originados do PRONAF e os provenientes de doações de entidades privadas nacionais e internacionais.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em de 2004.
Deputado Beto Albuquerque
PSB/RS