Projeto de Beto incentiva modernização da gestão pública

Dec 05 2009
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[04/12/2009]

Com a certeza de que gestão pública não é uma agenda de governo e nem apenas de Estado, mas sim fator essencial na manutenção da competitividade da economia brasileira, o deputado federal Beto Albuquerque (PSB) protocolou no último dia 2 de dezembro o Projeto de Lei nº 6537/2009, que institui o Programa de Incentivo à Modernização da Gestão Pública.A idéia é incentivar a realização de projetos de melhoria da gestão facultando às pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, a opção pela aplicação de parcelas de seu imposto de renda, a título de copatrocínios ou doações, em projetos de melhoria da gestão pública aprovados pelo órgão competente. Com este texto, Beto quer provocar esta discussão no Congresso Nacional (foto), de onde a busca pela gestão eficaz pode se espalhar pelo País.

O Programa de Incentivo à Modernização da Gestão Pública deverá fixar os limites da dedução sobre o imposto de renda devido e vedar o copatrocínio incentivado a pessoa ou instituição que possua vínculo com o copatrocinador ou doador.

Beto destaca que ao apresentar este projeto de lei busca permitir a realização de parcerias entre público e privado no tema da gestão pública. “O instrumento previsto dar-se-á pela dedução de uma parcela do imposto de renda das empresas para investimento nestes projetos. Isto possibilitará que mais projetos nesta área sejam realizados, implicando diretamente na qualidade da administração pública e do serviço prestado ao cidadão”, explica o parlamentar.

Na avaliação do autor do texto, possibilitando a diversos membros da sociedade civil a contribuição financeira para a modernização da gestão, cria-se aí um novo estímulo para o acompanhamento pelo cidadão da forma como o recurso público vem sendo administrado, com fiscalização constante, que é o que realmente gera comprometimento por parte do administrador.


Leia a íntegra do projeto

PROJETO DE LEI Nº 6.537, DE 2009
(Do Sr. Beto Albuquerque)

Dispõe sobre o Programa de Incentivo à Modernização da Gestão Pública.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Modernização da Gestão Pública, com a finalidade de captar recursos e aplicá-los em incentivos a projetos de melhoria da gestão pública de modo a:

I – contribuir com a modernização da gestão pública para garantir a efetiva implementação das políticas públicas; 

II – promover a capacitação dos gestores públicos em melhores práticas de administração pública;

III – estimular a adoção de técnicas gerenciais para a gestão eficiente do Estado;

IV – possibilitar a realização de iniciativas que visem à melhoria da gestão pública.

Art. 2º O Programa de Incentivo à Modernização da Gestão Pública será executado por meio de projetos, que deverão conter temas como:

I – profissionalização da burocracia;

II – implementação de ferramentas gerenciais;

III – melhoria da qualidade da política pública;

IV – instrumentos de governança pública;

V – coordenação intra e intergovernamental;

VI – mudanças organizacionais;

VII – gerenciamento de processos;

VIII – gestão da informação e do conhecimento;

IX – desenvolvimento institucional;

X – modelos participativos de gestão.

Parágrafo único. Os projetos deverão se relacionar com a melhoria da gestão pública por meio de:

I – capacitação dos servidores públicos para desenvolvimento de competências específicas;

II – instalação e manutenção de cursos para especialização e aperfeiçoamento dos servidores públicos federais;

III – implantação da transparência na administração pública, através do cumprimento da Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, que acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV – elaboração de documentos sobre melhores práticas de gestão pública;

V – promoção de eventos;

VI – realização de levantamentos, estudos e pesquisas;

VII – cooperação direta com escolas de governo;

VIII – contratação de consultorias para realização de planejamento estratégico de órgãos e programas de governo;

IX – criação de metodologias, indicadores e metas para avaliação e monitoramento de políticas públicas;

X – elaboração de instrumentos de melhoria da qualidade como certificação, entre outros;

XI – realização de prêmios e concursos entre organizações públicas que aderirem ao Programa de Qualidade.

Art. 3º Com o objetivo de incentivar a realização de projetos de melhoria da gestão pública poderá ser facultado às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real a opção pela aplicação de parcelas de seu imposto de renda, a título de copatrocínios ou doações a projetos de melhoria da gestão pública aprovados pelo órgão competente.

Art. 4º Poderão ser criados mecanismos para que os contribuintes possam deduzir do imposto de renda a quantia efetivamente despendida nos projetos citados no art. 2º desta Lei, previamente aprovados pelo órgão competente, nos limites e nas condições estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente, na forma de:

I – copatrocínio incentivado: parceria entre União e iniciativa privada, com finalidade promocional, mediante a aplicação de recursos públicos federais e de recursos privados, por meio de renúncia fiscal, a entidades da sociedade civil que promovam projetos de melhoria da gestão pública, aprovados pelo órgão competente, com dedução dos valores neles aportados;

II – doação incentivada: doação realizada por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real a entidades da sociedade civil que promovam projetos de melhoria da gestão pública, aprovados pelo órgão competente, com dedução dos valores neles aportados.

Parágrafo único. A dedução de que trata este artigo:

I – está limitada ao valor pago no ano-calendário a que se referir à declaração;

II – aplica-se somente ao modelo completo de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. 

Art. 5º O Programa de Incentivo à Modernização da Gestão Pública deverá fixar os limites da dedução sobre o imposto de renda devido e vedar o copatrocínio incentivado a pessoa ou instituição que possua vínculo com o co-patrocinador ou doador.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se vínculo:

I – a pessoa jurídica da qual o co-patrocinador ou doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos 12 meses anteriores;

II – cônjuge, os parentes até terceiro grau, inclusive os afins, dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao co-patrocinador ou doador, nos termos da alínea anterior;

III – outra pessoa jurídica da qual o co-patrocinador ou doador seja sócio.

§ 2º Não se consideram vinculadas as instituições sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor.

 Art. 6º O Comitê Executivo do Programa de Incentivo à Modernização da Gestão Pública fixará regras e critérios para escolha dos órgãos e projetos a serem contemplados.

Parágrafo único. Será disponibilizado na internet banco de dados com as pessoas jurídicas que demonstrarem interesse em apoiar os projetos selecionados pelo Programa.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A gestão pública não é uma agenda de governo e nem apenas uma agenda de Estado. É fator essencial na manutenção da competitividade da economia brasileira, o que torna a busca por melhores estratégicas de maximização de sua eficiência, eficácia e efetividade também uma atividade de organizações da sociedade civil, de organizações privadas, de grupos de interesse e dos cidadãos.

Atualmente, diversas empresas e associações empresariais já atuam na melhoria da administração pública de diferentes formas. Algumas disponibilizam seu conhecimento sobre técnicas de gestão adaptando-as ao contexto público, outras financiam projetos de melhoria de gestão pública, por meio da contratação de consultorias especializadas no tema, disponibilizando-as ao Estado.

Percebe-se, no entanto, que existe uma forte assimetria entre essas propostas de contribuição do setor privado à melhoria da gestão pública e os incentivos gerados pelo Estado para mobilizar este público. Enquanto o setor privado tem demonstrado intenso interesse em colaborar, o Estado fornece restrito acesso a essa participação.

Neste sentido, apresentamos este projeto de lei com objetivo de permitir a realização de parcerias entre público e privado no tema da gestão pública. O instrumento previsto dar-se-á pela dedução de uma parcela do imposto de renda das empresas para investimento nestes projetos. Isto possibilitará que mais projetos nesta área sejam realizados, implicando diretamente na qualidade da administração pública e do serviço prestado ao cidadão.

Além disso, possibilitando a diversos membros da sociedade civil a contribuição financeira para a modernização da gestão, cria-se um novo estímulo para o acompanhamento pelo cidadão da forma como o recurso público vem sendo administrado, com fiscalização constante, que é o que realmente gera comprometimento por parte do administrador.

 Deputado BETO ALBUQUERQUE