A nova Lei de Falências vai ajudar o Brasil crescer

Oct 10 2003
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[10/10/2003]

O crescimento sustentado não depende apenas de uma boa gestão macroeconômica. Um clima favorável ao investimento pressupõe também um contexto regulatório moderno e estável, que estimule o ânimo empresarial e a confiança no governo. A nova lei de falências, chamada agora de Recuperação de Empresas, é peça fundamental desse contexto.

A Lei de Falências em vigor, datada de 1945, foi instituída num período em que o desenvolvimento industrial do Brasil era ainda incipiente e, portanto, está totalmente superada. Atualmente, os processos falimentares arrastam-se por anos e anos, imobilizando capital produtivo e eliminando empregos. A nova legislação, aprovada neste mês na Câmara dos Deputados, agiliza o processo, altera radicalmente esse cenário.

Hoje, de cada 100 empresas que requerem concordata preventiva, 80 têm a falência decretada. O resultado é o desemprego e a perda da capacidade produtiva. O novo conceito propõe a recuperação da empresa, não o seu fechamento. Afinal, é ela uma fonte de produção de bens, geração de impostos e, especialmente de empregos.

A nova lei substitui a concordata suspensiva por ações destinadas à recuperação da Empresa em crise, fundadas em planos viáveis de saneamento e de solução do passivo. O objetivo é estimular que os credores apostem no resgate da empresa, possibilitando novos aportes de recursos ou mercadorias. Pretende-se, assim, possibilitar às empresas em dificuldades temporárias, porém economicamente viáveis, condições de se recuperar, desde que em comum acordo com os credores. Constatada a inviabilidade do negócio, a nova lei facilitará a sua venda para um novo empreendedor, visando sempre a sua continuidade. Será priorizada a alienação do negócio em bloco, de modo a preservar o conjunto e, se possível, os ativos intangíveis (marcas, patentes etc.). Para facilitar o negócio, por exemplo, o grupo ou empresa que arrematar os bens da massa falida não ficará responsável pelos débitos fiscais não declarados ou reconhecidos pelo fisco. Isso dará maior tranqüilidade e segurança para quem assumir o negócio. Preserva, assim, a função social do empreendimento.

A recuperação da empresa poderá ser judicial ou extrajudicial. A modalidade judicial tem a supervisão de um juiz; e a extrajudicial a formação de uma assembléia de credores, que busca recursos e define prazos para cumprir suas obrigações. Na primeira, haverá um prazo de 180 dias para um acordo entre credores e empresa. Esgotado esse prazo, caso não se alcance um acordo, o juiz decreta a falência, evitando, assim, processos intermináveis que resultam invariavelmente na degeneração dos ativos e no esbulho dos interesses dos credores, particularmente os trabalhadores.

A nova lei também inclui no processo de recuperação judicial todos os credores, organizados em Assembléia Geral de Credores e em Comitê de Credores. A contribuição do fisco virá através do parcelamento dos créditos tributários, que deverá ser regulado por lei específica. Ao facilitar a recuperação do crédito, a nova lei ainda contribui para reduzir o spread bancário.

Portanto, além de dar modernidade ao marco regulatório e mais credibilidade ao país, a nova lei preserva os interesses do trabalhadores ao priorizar os créditos trabalhistas.

A Lei de Recuperação de Empresas, somada às reformas tributária e previdenciária, aprovadas neste ano, são decisivas para a construção do novo país que o nosso governo começa a construir.

Deputado Federal PSB/RS. Vice-líder do governo na Câmara dos Deputado