Trânsito – Lei 11.334 altera penalidades para excesso de velocidade
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A Lei 11.334, publicada no Diário Oficial da União no dia 26 de julho, dá nova redação ao artigo 218 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), alterando a natureza das infrações e a penalidade para quem ultrapassa a velocidade permitida. Quando a velocidade supera em até vinte por cento o limite permitido, a infração passa a ser média e não mais grave como era previsto anteriormente.
No caso de exceder em mais de 20% e menos de 50%, o limite da via, a infração deixa de ser gravíssima, passando a ser grave, e a multa não tem mais seu valor multiplicado por três. Nesse caso, foi excluída também, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Quando o veículo ultrapassar o limite de velocidade em mais 50%, no entanto, a infração continua sendo considerada gravíssima e a penalidade permanece a mesma, ou seja, de três vezes o valor da multa correspondente à infração, além de haver suspensão do direito de dirigir de forma imediata, com apreensão do documento de habilitação.
“Houve também unificação das penalidades sem distinção do tipo de via”, lembra o ministro Marcio Fortes de Almeida, que credita à nova lei a capacidade de corrigir uma distorção na lei anterior. “Conforme o próprio autor do projeto, deputado Beto Albuquerque, que já foi secretário de transportes, não se trata de abrandar a pena e sim de dar dimensão correta à infração cometida”, afirma.
De acordo com o ministro, o infrator vai ponderar antes de superar em 50% a velocidade de uma via, pois terá a opção de pagar uma multa inferior se for mais comedido. “Antes qualquer excesso além de vinte por cento era considerada falta gravíssima, como andar a mais de 72 km numa via de 60 km. E não devemos partir do pressuposto de que todo o brasileiro é infrator. Queremos sim, que a lei pegue, que seja compreendida, aceita e respeitada pela população”.
A parte arrecadatória deve ser secundária e, privilegiada a preocupação com as vidas no trânsito, observa o ministro que acredita que os motoristas ao entender o objetivo da lei, passem a ser mais cuidados. “Por isso, a punição não pode ser exagerada”, completa.
Multas previstas na Lei 11.334:
Natureza da Infração Valor Pontuação
Média R$ 85,13 4 pontos
Grave R$ 127,69 5 pontos
Gravíssima R$ 574,62 7 pontos
Leia a íntegra da Lei 11.334:
LEI Nº 11.334, DE 25 DE JULHO DE 2006.
Dá nova redação ao art. 218 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, alterando os limites de velocidade para fins de enquadramentos infracionais e de penalidades.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 218 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:
I – quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):
Infração – média;
Penalidade – multa;
II – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento):
Infração – grave;
Penalidade – multa;
III – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Márcio Fortes de Almaieda
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.7.2006