Adiada votação de relatório sobre florestas públicas

May 24 2005
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Assessoria de Imprensa

Assessoria de Imprensa, 24/05/2005
Adiada votação de relatório
sobre florestas públicas

A votação do relatório do deputado Beto Albuquerque (PSB-RS) sobre o projeto de gestão de florestas públicas foi transferida para a próxima terça-feira (31/5), às 15h, no plenário 13 da Câmara dos Deputados. A decisão foi tomada no começo desta tarde pelo presidente da comissão especial, Miguel de Souza (PL/RO), com a concordância dos demais parlamentares presentes à reunião.
Dentre as principais alterações feitas pelo relator, destacam-se:

1) Fortalecimento do Ibama


O substitutivo prevê que 30% da parcela fixa anual destinada pelo projeto ao Serviço Florestal Brasileiro será direcionada ao IBAMA. Isso vai representar cerca de 9% do preço total pago pela concessão.

O reforço do sistema de fiscalização foi uma demanda presente em todas as reuniões ocorridas para debate do projeto de lei, em Brasília e nos Estados da Região Norte.

Nas disposições transitórias do substitutivo, com o intuito de fortalecer o IBAMA, foi vinculada a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA (cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA) à cobertura dos custos das atividades de fiscalização ambiental.

Além disso, foi suprimido do texto do substitutivo o dispositivo que redistribuía 150 cargos do IBAMA para o SFB, atendendo às reivindicações dos servidores do IBAMA e de várias emendas de deputados.


2) Garantia o direito de acesso às concessões florestais por pessoas jurídicas de pequeno porte, micro e médias empresas


3) Restringir a atuação do Serviço Florestal Brasileiro (SFB) à gestão das florestas de domínio público e, portanto, retirar as competências em atividades de fomento e de silvicultura em áreas privadas.


Resguardar expressamente as atribuições hoje em vigor de entidades como a EMBRAPA e outras.


4) Adequação do projeto às leis ambientais brasileiras já existentes


Exigência de Estudo de Impacto Ambiental para todas as ações decorrentes das concessões dos projetos de manejo (obras como
rodovias, empreendimentos turísticos e outras que podem estar previstas na concessão florestal).


5) Regras de Transição para as regiões de florestas públicas com planos de manejo em andamento


Sugere-se a inserção da avaliação do órgão de política fundiária, além da já prevista para o órgão ambiental. Essa avaliação vai ser acompanhada por representante do Poder Público local.


6) Agilizar as concessões ao longo da BR/163 (Pará) – região de conflitos recentes


Inseriu-se regra específica, transitória, voltada a autorizar o início da implantação do sistema de concessões numa área de 100 km de cada lado da BR/163 antes do primeiro Plano Anual de Outorga Florestal.


7) Transparência

Previu-se a disponibilização por meio da Internet dos estudos de viabilidade socioambiental, contratos, relatórios de fiscalização e de auditorias e outros documentos relevantes ao processo de concessão florestal.


8) Prazo dos contratos

A proposta original encaminhada pelo Planalto estabelecia sucessivas renovações até o prazo máximo 60 anos. O relator reduziu o período para 40 anos e instituiu a realização de auditorias ambientais como requisito para as empresas concessionárias renovarem os contratos.


O texto estabelece ainda a avaliação obrigatória do sistema de concessões após os primeiros cinco anos, que será feita com base em critérios técnicos, econômicos, sociais e ambientais.

Outra medida de ajuste político evita a concentração econômica na concessão florestal. "Em cada lote de concessão florestal o concessionário poderá deter, individualmente ou em consórcio, até dois contratos", explica Beto Albuquerque. Cada concessionário terá ainda um limite máximo de área de concessão florestal, que será calculado sobre a área das unidades de manejo disponíveis.


9) Comunidades locais


O relatório alterou o conceito de “comunidades locais”, aquelas que terão prioridade na disputa pela gestão das área ocupadas. O novo conceito é o adotado pela Convenção da Diversidade Biológica, mundialmente aceito. A Convenção, assinada no Rio de Janeiro durante a Eco 1992, considera como populações locais "habitantes tradicionais e outros grupos humanos, organizados por gerações sucessivas, com estilo de vida relevante à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica".
Segundo a nova redação proposta pelo relator, caberá ao Poder Público regularizar a posse de comunidades locais sobre áreas tradicionalmente utilizadas por elas para habitação ou sobrevivência, por meio de concessão de direito real de uso ou outra forma admitida em lei, dispensada licitação.


10) Maior valor agregado

Priorizar as propostas de concessões que incentivem o processamento local e o incremento de valor aos produtos e serviços da floresta.


11) Integrar o sistema de concessões aos mecanismos de desenvolvimento limpo previstos pelo Protocolo de Quioto


No caso de reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo, o direito de comercializar créditos de carbono poderá ser incluído no objeto da concessão, nos termos de regulamento.


12) Restrição da participação de empresas e ONGs estrangeiras nas licitações para concessões florestais.

As estrangeiras só poderão participar do processo caso sejam constituídas sob as leis brasileiras e tenham sede e administração no País.

Durante os debates, alguns representantes de movimentos ambientalistas defenderam a proibição total da participação de empresas estrangeiras nos processos de licitação, mas a medida contraria a Emenda Constitucional 6, que permitiu a abertura do mercado brasileiro a empresas estrangeiras.

Autonomia dos estados e municípios para suplementar as normas estabelecidas sobre a gestão de florestas públicas.

Controle da aplicação dos recursos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal.

Simplificação dos procedimentos para as concessões florestais


13) Resguarda expressamente as competências do CONAMA


14) Previsão do instituto da Servidão Ambiental

A servidão florestal pode ser utilizada para fins de compensação de reserva legal. O Código Florestal exige que cada proprietário rural mantenha uma área de reserva legal, na qual não se admite o corte raso, equivalente a 20% da propriedade (80% em áreas de fitofisionomia florestal na Amazônia). Como muitos proprietários rurais, de forma ilegal, já suprimiram a vegetação a qual eram obrigados a preservar, a compensação pode ser uma alternativa. Nestes casos, o proprietário em débito com a lei ambiental, mediante aprovação prévia do órgão ambiental competente, pode pactuar a compensação com outro proprietário com área de vegetação sob regime de servidão. A servidão florestal pode, também, gerar a emissão da Cota de Reserva Florestal, título previsto pela MP 2.166/2001 ainda não regulamentado.

As regras sobre a servidão florestal, deve-se enfatizar, não vêm sendo aplicadas. A principal razão está no fato do instituto ser hoje regulado por MP. Poucos têm coragem de firmar pactos pelos quais se renuncia objetivamente a direitos de uso, exploração e supressão de recursos naturais, regidos por normas de caráter provisório.

Diante disso, propõe-se a inserção do instituto na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, para que ele ganhe força e possa ser de fato aplicado. Além disso, entende-se que a servidão florestal deve ser ampliada e abranger direitos de uso e exploração de outros recursos ambientais, além da vegetação nativa.

Registre-se que, constituindo-se de servidão ambiental, averbada na transcrição ou matrícula no registro de imóveis, a parte da propriedade protegida gozará de incentivos tributários (considera-se a área não-tributável para fins de cálculo do Imposto Territorial Rural).

A legislação ambiental brasileira tem sido marcada por normas de caráter impositivo, nem sempre eficazes. Com instrumentos voluntários como a servidão ambiental, pelo qual o próprio particular amplia o grau de proteção sobre a sua propriedade, começa-se a reverter essa lógica.

O instituto da servidão administrativa vem a ser a "restrição à faculdade de uso imposta ao proprietário de um bem em proveito de terceiro" (Acquaviva – Dicionário Jurídico Brasileiro). As servidões são também conceituadas como "direitos reais de gozo sobre imóveis que, em virtude de lei ou vontade das partes, se impõem sobre o prédio serviente em benefício do dominante" (Maria Helena Diniz – Curso de Direito Civil Brasileiro).

A MP 2.166/2001 criou um novo instituto, a servidão florestal, que não se confunde com a servidão administrativa. No caso de servidão aplicada aos recursos florestais, o proprietário do imóvel serviente se abstém voluntariamente do direito de corte, supressão ou exploração da cobertura vegetal de sua propriedade, que exceda ao exigido para a reserva legal. A área é colocada a serviço da proteção ambiental.