Presidente sanciona lei de Beto que cria Fundo Nacional do Idoso

Jan 20 2010
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Deputado apresentou o projeto em 2005



Depois de cinco anos de tramitação no Congresso Nacional, foi sancionada nesta quarta-feira (20) pelo presidente Lula a lei de autoria do deputado federal Beto Albuquerque (PSB-RS) que cria o Fundo Nacional do Idoso. O parlamentar se disse feliz com a sanção desta que será uma ferramenta eficaz para implementar políticas para idosos de todo o País. “Agora teremos meios para arrecadar recursos para as políticas necessárias a esta importante parcela da população brasileira”, comemorou.

Beto explica que o grande eixo desta lei é permitir que empresas e cidadãos possam contribuir financeiramente com programas, casas e abrigos que cuidam de idosos. O parlamentar lembra que hoje no Brasil há um grande contingente de idosos desamparados e esquecidos pelas famílias que são colocados nessas instituições que, muitas vezes, não têm recursos suficientes para atendê-los. “Com a lei, essas casas de assistência terão apoio por meio do voluntariado das pessoas. Estou animado porque a lei é de cunho social e representa apoio a pessoas que infelizmente tendem a ser abandonadas pela sociedade”, destaca.

A lei prevê que toda a doação feita a entidades reconhecidas pelos conselhos, inclusive estaduais e municipais, seja abatida do Imposto de Renda em até 1%, a exemplo do que já ocorre com os fundos da criança e do adolescente. “A lei não aumenta a renúncia fiscal já existente, apenas dá uma abrangência maior às possibilidades de doação”, explica.

Histórico

O projeto foi apresentado pelo deputado Beto Albuquerque em 2005 após visita ao Asilo Padre Cacique, em Porto Alegre. Na oportunidade, o parlamentar foi informado que com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente havia caído significativamente a doação de recursos para instituições de idosos. Foi então que Beto apresentou o projeto do Fundo Nacional do Idoso com a intenção de equilibrar o apoio às instituições.

 

Beto disse nesta quarta-feira que este dia é especial para ele em razão da sanção da nova lei. “Somente esta lei já justificaria todo meu mandato”, conclui.


Leia a íntegra da Lei:


LEI Nº 12.213, DE 20 DE JANEIRO DE 2010.

 

Institui o Fundo Nacional do Idoso e autoriza deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso; e altera a Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituído o Fundo Nacional do Idoso, destinado a financiar os programas e as ações relativas ao idoso com vistas em assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Parágrafo único.  O Fundo a que se refere o caput deste artigo terá como receita:

I – os recursos que, em conformidade com o art. 115 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, foram destinados ao Fundo Nacional de Assistência Social, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso;

II – as contribuições referidas nos arts. 2o e 3o desta Lei, que lhe forem destinadas;

III – os recursos que lhe forem destinados no orçamento da União;

IV – contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;

V – o resultado de aplicações do governo e organismo estrangeiros e internacionais;

VI – o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

VII – outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 2o O inciso I do caput do art. 12 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12.  …………………………………………

I – as contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso;

……………………………………………………………………” (NR)

Art. 3o A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto de renda devido, em cada período de apuração, o total das doações feitas aos Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional.

Parágrafo único.  A dedução a que se refere o caput deste artigo, somada à dedução relativa às doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, a que se refere o art. 260 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, com a redação dada pelo art. 10 da Lei no 8.242, de 12 de outubro de 1991, não poderá ultrapassar 1% (um por cento) do imposto devido.

Art. 4o É competência do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa – CNDI gerir o Fundo Nacional do Idoso e fixar os critérios para sua utilização.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor em 1o de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.

Brasília, 20 de janeiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Guido Mantega
José Gomes Temporão
Paulo Bernardo Silva
Patrus Ananias

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