Projeto agrava as penas dos crimes de trânsito
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33 deputados assinaram o projeto de lei da Frente Parlamentar em Defesa do Trânsito Seguro
O crescimento da violência no trânsito no país levou um grupo de deputados a apresentar um projeto para alterar o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tornando-o mais rigoroso para os casos de homicídio, embriaguez e participação em rachas. A proposta foi protocolada pelo presidente da Frente Parlamentar em Defesa do Trânsito Seguro, deputado federal Beto Albuquerque (PSB/RS).
O objeto, segundo Albuquerque, é dar uma resposta a um sentimento que existe na sociedade de impunidade com relação aos crimes cometidos no trânsito. "A sociedade tem se manifestado contra a impunidade no trânsito. Parentes de vítimas declaram sua inconformidade com o fato de que vidas estão sendo trocadas por cestas básicas", observou Beto, em uma referência às penas alternativas em delitos no trânsito, como direção do veículo alcoolizado, participação em "rachas" e abuso dos limites de velocidade.
Entre as propostas do projeto de lei nº 2592/2007, os deputados pretendem aumentar a pena de detenção para dois a seis anos na prática de homicídio culposo na direção de veículo. Albuquerque já obteve a garantia do presidente Arlindo Chinaglia para encaminhar a proposta diretamente ao plenário da Câmara dos Deputados.
Saiba Mais
PREVISÃO DA INFRAÇÃO DE AMEAÇA AO CICLISTA
A primeira modificação proposta é o acréscimo no artigo 170 do CTB, para prever, além da infração de ameaça ao pedestre, já existente, a infração de ameaça ao ciclista.
PRISÃO EM FLAGRANTE
A alteração do artigo 301 do CTB diz que, mesmo se o condutor socorrer a vítima, a aplicação da prisão em flagrante e a exigência de fiança nas hipóteses em que o condutor:
a.. conduz veículo sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos;
b.. participa, na direção de veículo, em via pública, de corrida por espírito de emulação ou participar de competição, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo sem permissão da autoridade de trânsito;
c.. conduz veículo automotor em acostamento ou na contra-mão ou ainda em velocidade incompatível com a velocidade estabelecida para a via pública.
PENA DE RECLUSÃO PARA O HOMICÍDIO DE TRÂNSITO
Já na modificação do artigo 302, a proposta aumenta a pena de detenção para dois a seis anos na prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Também prevê que a pena será de reclusão, de cinco a doze anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, se o homicídio ocorrer quando o agente:
a.. estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos; disputar corrida por espírito de emulação;
b.. ou participar de competição, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo sem permissão da autoridade de trânsito; tiver dado causa em razão de ultrapassagem em local proibido pela sinalização regulamentar.
c.. ou ainda ultrapassa outro veículo automotor em local proibido pela sinalização regulamentar.
A pena privativa de liberdade no homicídio culposo será aumentada de um terço à metade se o agente: não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
CRIMES INAFIANÇÁVEIS
São inafiançáveis os crimes previstos nos artigos 302 e 303 desta Lei se o agente os praticar:
a.. enquanto conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos
b.. ou participa, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor não autorizada pela autoridade competente.
Confira na íntegra o texto do projeto de lei nº 2592/2007