Reforma do CTB deve integrar a pauta do Congresso para 2008
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[26/01/2007]
Um dos temas que devem constar da agenda política nacional para 2008, é a reforma Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que acaba de completar dez anos de vigência com números alarmantes de mortes nas estradas brasileiras. Para tanto, a Frente Parlamentar em Defesa do Trânsito Seguro, presidida pelo deputado Beto Albuquerque, apresentou o projeto de lei nº 2.592, de 2007, que pretende acabar com a impunidade dos crimes de trânsito. Para o caso de homicídio, ficou estabelecida que a pena será de reclusão, de cinco a doze anos se o homicídio ocorrer quando o agente estiver embriagado, disputar racha ou ainda tiver dado causa em razão de ultrapassagem em local proibido pela sinalização regulamentar.
Segundo Beto Albuquerque, “assim como o Brasil reduz nas últimas décadas, a mortalidade infantil, pode dar o mesmo exemplo ao conter o crescimento do número de mortes no trânsito. É uma realidade dramática contra a qual a Câmara tem trabalhado, tornando a lei mais rigorosa e exigindo maior fiscalização e mais investimentos em segurança, fiscalização e educação ”, afirma o deputado.
Confira as principais modificações propostas pelo projeto de lei nº 2.592/2007:
PREVISÃO DA INFRAÇÃO DE AMEAÇA AO CICLISTA
A primeira modificação proposta, é o acréscimo no artigo 170, para prevermos, além da infração de ameaça ao pedestre, já existente, a infração de ameaça ao ciclista.
Posteriormente, todas as modificações do CTB referem-se ao capítulo XIX, Dos Crimes de Trânsito.
PROJETO EXCLUI CRIMES DE EMBRIAGUEZ E RACHAS DAS REGRAS DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Na modificação proposta no parágrafo único do art. 291 do CTB, foi retirado os crimes de trânsito de embriaguez ao volante e de participação em competição não autorizada, os chamados “rachas” ou “pegas”, das regras previstas na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 – Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais –, para cujas disposições referem-se às infrações penais de menor potencial ofensivo, definidas como as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa.
Além de fugir ao escopo formal previsto em lei para os crimes de menor potencial ofensivo, jamais poderia-se considerar, até pela gravidade das ocorrências e pela quantidade de vidas perdidas em decorrência de embriaguez ao volante e da participação em “pegas”, esses crimes como de baixo potencial ofensivo. Desse modo, julgamos inadequada a atual redação do parágrafo único do art. 291 do CTB, que, por remissão expressa, atribui tais crimes aos juizados especiais.
Quanto à inclusão da possibilidade de instauração de inquérito policial para a investigação dos crimes de lesão corporal culposa no trânsito, tal procedimento poderá contribuir para a identificação e punição dos responsáveis, com o conseqüente incremento na segurança de tráfego.
Já o parágrafo segundo, adicionado, visa deixar claro que, complementarmente, aplica-se, aos crimes cometidos na direção de veículos, a parte especial do Código Penal para os crimes de homicídio e lesão corporal que não se enquadram na forma culposa.
PRISÃO EM FLAGRANTE
A alteração do artigo 301, visa, mesmo se o condutor socorrer a vítima, a aplicação da prisão em flagrante e a exigência de fiança nas hipóteses em que o condutor: conduz veículo sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos; participa, na direção de veículo, em via pública, de corrida por espírito de emulação ou participar de competição, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo sem permissão da autoridade de trânsito; conduz veículo automotor em acostamento ou na contra-mão ou ainda em velocidade incompatível com a velocidade estabelecida para a via pública.
PENA DE RECLUSÃO PARA O HOMICÍDIO DE TRÂNSITO
Já na modificação do artigo 302, majoramos a pena de detenção para dois a seis anos na prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Também estabelecemos que a pena será de reclusão, de cinco a doze anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, se o homicídio ocorrer quando o agente: estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos; disputar corrida por espírito de emulação; ou participar de competição, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo sem permissão da autoridade de trânsito; tiver dado causa em razão de ultrapassagem em local proibido pela sinalização regulamentar ou ainda ultrapassa outro veículo automotor em local proibido pela sinalização regulamentar.
A pena privativa de liberdade no homicídio culposo será aumentada de um terço à metade se o agente: não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
PENAS MAIORES PARA A LESÃO CORPORAL CULPOSA
Por sua vez, a modificação do artigo 303, prática de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, segue-se o mesmo raciocínio da mudança promovida no artigo 302: se a lesão corporal não é de natureza grave ou dela não resulta morte, as penas são de detenção de três meses a um ano e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor e a ação penal, nesta hipótese, pública condicionada à representação; se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1o do artigo anterior, as penas são de reclusão de um a três anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor; se resulta morte, as penas são de reclusão de três a oito anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor; aumenta-se a pena privativa de liberdade de um terço à metade se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no § 2o do artigo 302
A alteração proposta no art. 306 do CTB, justifica-se no sentido de que o simples fato de conduzir veículo em estado de embriaguez, bem como sob efeito de substâncias entorpecentes, já constitui, por si só, condição necessária para a configuração de crime de trânsito, estando implícito a esta conduta o dano potencial à incolumidade de outrem.
CRIMES INAFIANÇÁVEIS
O projeto 2592/2007 prevê como inafiançáveis os crimes previstos nos artigos 302 e 303 desta Lei se o agente os praticar: enquanto conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos ou participa, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor não autorizada pela autoridade competente.
33 DEPUTADOS ASSINARAM O PROJETO DE LEI DA FRENTE DO TRÂNSITO SEGURO
Confira os autores do PL 2592/2007:
Beto Albuquerque
Dagoberto
Dr. Ubiali
Djalma Berger
Rodrigo Rollemberg
Fernando Gabeira
Sérgio Barradas Carneiro
Arnaldo Jardim
Daniel Almeida
Narcio Rodrigues
Manato
Renildo Calheiros
Sergio Petecão
B. Sá
Paulo Renato Souza
Valadares Filho
Átila Lira
Miguel Martini
Alex Canziani
Rogério Marinho
Julio Delgado
Luiz Carlos Busato
Vieira da Cunha
Roberto Santiago
Valtenir Pereira
Marcelo Serafim
Zonta
Pedro Wilson
Mauro Nazif
Fernando Melo
Fernando Coelho
Maurício Rands
Paulo Henrique Lustosa