Sancionado projeto que garante justiça em multas de trânsito

Jul 26 2006
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[26/07/2006]

O projeto de lei que altera a forma de aplicação das multas de trânsito por excesso de velocidade em rodovias e cidades brasileiras, de autoria do deputado federal Beto Albuquerque (PSB-RS) foi sancionado nesta terça-feira pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A proposta estabelece três níveis de gravidade: médio, grave e gravíssimo, alterando o artigo 218 do Código de Trânsito Brasileiro de (CTB). A lei está publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira com o n° 11.334.

Pela nova lei, que entra hoje em vigor, as infrações por excesso de velocidade passam a admitir três níveis de gravidade, associados aos três patamares de velocidade. O primeiro abrange as velocidades com até 20% de excesso em relação à máxima permitida na via (médio); o segundo, as velocidades que excederem a máxima em mais de 20% e até 50% (grave); e o terceiro, os excessos superiores a 50% (gravíssimo).

Para Albuquerque, a lei corrige um critério desproporcional e equivocado adotado pelo CTB. “O Código punia da mesma forma um condutor flagrado ao trafegar a 97km/h e outro, a 140km/h ou mais, numa via com velocidade máxima fixada em 80km/h. Adequamos a punição à gravidade da infração, tornando a lei mais justa”, afirma o ex-secretário dos Transportes do Rio Grande do Sul. Segundo ele, a melhor forma de obter adesão consciente aos deveres do trânsito é ser justo no enquadramento das infrações e na aplicação de suas penalidades.

Embriaguez – Albuquerque é autor da lei que tornou mais rigoroso o CTB para casos de embriaguez no trânsito. Desde que a lei passou a vigorar, apenas no Rio Grande do Sul, dobrou o número de motoristas embriagados presos pela polícia. As estatísticas deste ano saltaram de 52 (2005) para 107 até o último sábado. A lei estabelece novos tipos de provas, já admitidos pelo Direito, contra o motorista alcoolizado, desde a testemunhal até exames clínicos.


Artigo – Trânsito seguro e multas justas

LEI Nº 11.334, DE 25 DE JULHO DE 2006.

Dá nova redação ao art. 218 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997,
que institui o Código de Trânsito Brasileiro, alterando os limites de
velocidade para fins de enquadramentos infracionais e de penalidades.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 218 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a
vigorar com a seguinte redação:

“Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o
local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de
trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:

I – quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):

Infração – média;

Penalidade – multa;

II – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por
cento) até 50% (cinqüenta por cento):

Infração – grave;

Penalidade – multa;

III – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta
por cento):

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de
dirigir e apreensão do documento de habilitação.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de julho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Márcio Fortes de Almaieda

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.7.2006