TolerA?ncia zero e reforma do CA?digo de TrA?nsito
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Ultima InstA?ncia – Uol
Luiz FlA?vio Gomes
O advogado paranaense Marcelo AraA?jo e eu fomos ouvidos em audiA?ncia pA?blica, por vA?rios parlamentares, no A?ltimo dia 26 de maio de 2010, na CA?mara dos Deputados, sobre uma a�?possA�vela�? reforma do CA?digo de TrA?nsito Brasileiro. A sessA?o foi presidida pelo deputdo Milton Monti e, dentre outros, achavam-se presentes os deputados Hugo Leal, Marcelo Almeida, Beto Albuquerque e LA?zaro Botelho.
O que deveria ser modificado, de forma mais urgente, no CA?digo de TrA?nsito brasileiro? Em minha opiniA?o, dentre tantos outros pontos que poderiam ser lembrados, penso que deverA�amos:
(a) modificar a redaA�A?o do artigo 306 do CTB (embriaguez ao volante);
(b) punir mais severamente a combinaA�A?o entre crime de trA?nsito e A?lcool e
(c) criar uma nova figura delitiva, que estamos chamando de a�?conduA�A?o homicida ou suicidaa�?.
Comentaremos neste artigo a primeira sugestA?o. No que diz respeito ao artigo 306 do CTB, que cuida da embriaguez ao volante, cabe observar o seguinte: ao exigir 0,6 decigramas de A?lcool por litro de sangue, criou um sA�rio problema para a eficA?cia da lei, gerando muita impunidade.
Qual A� o problema? A� que existem apenas duas formas de se comprovar essa dosagem alcoA?lica: exame de sangue e bafA?metro (etilA?metro). E se o motorista recusar tais exames? Como comprovar a taxa de A?lcool exigida pela lei? NinguA�m A� obrigado a fazer prova contra si mesmo. NinguA�m A� obrigado, em regra, a ceder a corpo humano para a realizaA�A?o de prova auto-incriminatA?ria.
Nossa sugestA?o: eliminar do texto legal a exigA?ncia quantitativa acima referida, descrevendo o tipo penal de forma simples e direta (mais ou menos assim): dirigir veA�culo automotor em via pA?blica sob a influA?ncia de A?lcool ou substA?ncia de efeito anA?logo.
NA?o importa a quantidade de A?lcool por litro de sangue. TolerA?ncia zero. Mas A� fundamental atentar para o seguinte: deve-se comprovar que o motorista dirigia a�?sob a influA?nciaa�? do A?lcool ou outra substA?ncia de efeito anA?logo.
Qual seria a diferenA�a entre o crime e a infraA�A?o administrativa (CTB, art. 165)? A seguinte: se o sujeito dirige sob a influA?ncia de qualquer quantidade de A?lcool ou substA?ncia anA?loga, porA�m, de maneira normal, A� infraA�A?o administrativa. Se dirige de forma anormal (zig-zag etc.), infraA�A?o penal. A 8A? CA?mara Criminal do TJ do Rio de Janeiro jA? acolheu essa tese.
FA?rmula EEFP: EducaA�A?o, Engenharia, FiscalizaA�A?o e PuniA�A?o
As reformas legislativas propostas sA?o necessA?rias, de acordo com nosso ponto de vista. Mas A� uma ilusA?o imaginar que, apenas com reformas legislativas, vamos alterar o quatro terrorA�fico de mortes no trA?nsito no Brasil: cerca de 35 mil por ano.
Como prevenir tantos acidentes e mortes?
Da teoria dos 3 a�?A?sa�? deA� David Duarte Lima (Folha de S. Paulo de 15.01.05, p. A3) – engenharia, educaA�A?o e enforcement (puniA�A?o) a�� estamos evoluindo para a teoria EEFP: EducaA�A?o, Engenharia, FiscalizaA�A?o e PuniA�A?o (Enforcement).A�
De nada adiante o legislador fazer o melhor cA?digo do mundo, se nA?o for cumprido. Todos os ajustes legislativos corretos sA?o bem-vindos. O problema A� a fiscalizaA�A?o posterior. O Brasil, com freqA?A?ncia, peca nA?o por ausA?ncia de normas, sim, pela leniA?ncia no seu cumprimento. Essa leniA?ncia tem vA?rios fatores; um deles, seguramente, A� a falta de policiais. A PRF deveria ter 18 mil homens, segundo orientaA�A?o do TCU, mas sA? conta com 9,2A� (O Estado de S. Paulo de 01.02.08, p. C6).
NA?o temos que reinventar a roda: a responsabilidade por tantas mortes no trA?nsito nA?o A� sA? do Estado, tambA�m A� da prA?pria sociedade, dos motoristas, do sistema educacional etc. Cada qual tem que cumprir seu papel, jogando energia na teoria EEFP. Do contrA?rio, nosso cenA?rio de mortes violentas (leia-se: nossa guerra civil) perdurarA? eternamente, enlutando a cada ano mais de 35 mil famA�lias.
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