Defesa da aprovaAi??A?o do Projeto de Lei nA? 2.592, de 2007, sobre a ampliaAi??A?o de penas para crimes de trA?nsito.
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SR. BETO ALBUQUERQUE (PSB-RS. Pela ordem. Sem revisA?o do orador.) – Mas eu nA?o vou falar, sA? estou dizendo que darei como lido um pronunciamento. Desculpe-me.
PRONUNCIAMENTO ENCAMINHADO PELO ORADOR
Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, hA? mais de 5 anos tenho proposto uma revisA?o do CA?digo de TrA?nsito Brasileiro, especialmente a parte que trata da repressA?o criminal porque as estatAi??sticas mostram que a via penal nA?o estA? sendo suficiente para conter as tragAi??dias no trA?nsito. HA? um sentimento de impunidade na sociedade quando o automA?vel Ai?? o instrumento de mortes e lesAi??es no trA?nsito.
Alguns crimes sA?o previstos no CA?digo de TrA?nsito Brasileiro como de homicAi??dio culposo, de lesA?o culposa. Todos eles sA?o apenados com detenAi??A?o. NA?o existe a pena de reclusA?o. O que significa, na prA?tica, detenAi??A?o, principalmente em crime culposo? O CA?digo Penal estabelece que os crimes culposos, qualquer que seja a pena – privativa de liberdade; de prisA?o -, podem ser convertidos em pena restritiva de direito. Ou seja, por maior que seja a pena que se aplique pelo CA?digo de TrA?nsito Brasileiro, nA?o se atinge, entA?o, a privaAi??A?o da liberdade do indivAi??duo.
Somente em casos especialAi??ssimos – aAi?? Ai?? que entram outros componentes – Ai?? que se pode colocar alguAi??m na prisA?o. Ora, essa fragilidade, ou essa pouca resposta no CA?digo de TrA?nsito, no meu entender, estimula a criminalidade no trA?nsito porque as pessoas nA?o se sentem devidamente freadas pelo Estado para evitar as tragAi??dias de trA?nsito, notadamente os que resultam lesAi??es corporais e morte.
Sabemos que nA?o Ai?? pela via penal exclusiva que se vai resolver a questA?o da violA?ncia de trA?nsito. O Estado tem que atuar em outras frentes. O Estado tem que educar, fiscalizar e punir administrativa e penalmente. No entanto, o Estado, pela via penal, nA?o estA? conseguindo conter a violA?ncia no trA?nsito. Dessa forma, essas penas precisam ser revistas e esta matAi??ria faz parte do projeto de lei nA? 2592, de 2007, que aguarda a votaAi??A?o de um requerimento de urgA?ncia para ir Ai?? votaAi??A?o neste plenA?rio.
A primeira questA?o que levantamos quando da elaboraAi??A?o do PL nA? 2592, portanto, Ai?? se era necessA?rio manter a visA?o de detenAi??A?o no trA?nsito. Qual Ai?? a utilidade de se apenar crimes de trA?nsito com detenAi??A?o? Todos eles, do 302 ao 312 do CTB, sA?o apenados com detenAi??A?o. O que se quer dizer com isso? O indivAi??duo Ai?? preso em flagrante delito em detenAi??A?o, e o exame da fianAi??a Ai?? feito pelo delegado. Se fosse apenado como reclusA?o, ele ficaria preso e quem teria de decidir a liberdade era o juiz, porque a lei proAi??be que o delegado conceda liberdade provisA?ria em crime apenado com reclusA?o. Esse o primeiro efeito prA?tico.
O crime com reclusA?o pode ser cumprido no regime aberto, semiaberto e fechado. O crime de detenAi??A?o somente no aberto e semiaberto. Essa opAi??A?o que teremos de fazer se estivermos dispostos a mudar o CA?digo de TrA?nsito Brasileiro.
Portanto, Ai?? esta opAi??A?o que queremos fazer: inserir a pena de reclusA?o para, pelo menos, duas situaAi??Ai??es agravantes no homicAi??dio de trA?nsito, art. 302 do CTB, que envolvam o A?lcool no trA?nsito e a prA?tica do “racha”, corrida de competiAi??A?o, exibiAi??A?o, nA?o autorizada na via pA?blica. Infelizmente, a proposta original do Projeto de lei nA? 2592/2007 era tambAi??m prever, dentre as hipA?teses acima, a realizaAi??A?o de ultrapassagem em local proibido pela legislaAi??A?o regulamentar, mas nA?o prosperou na negociaAi??A?o do projeto com o MinistAi??rio da JustiAi??a.
Nossa proposta, formulada quando de uma audiA?ncia pA?blica realizada por requerimento da Frente Parlamentar em Defesa do TrA?nsito Seguro na ComissA?o de ViaAi??A?o e Transportes, em novembro de 2007, Ai?? mudar o CA?digo de TrA?nsito e evitar uma avalanche de remessas de processos de acidentes de trA?nsito para o Tribunal do JA?ri, porque ele nA?o vai dar conta disso. NA?o digo que nA?o existam situaAi??Ai??es dolosas no trA?nsito. Existem, sim. HA? uma parcela menor, sim, mas Ai?? preciso saber o que mandar para o Tribunal do JA?ri. NA?o Ai?? o evento morte no trA?nsito que vai dizer que o indivAi??duo deva ser mandado para um Tribunal popular, sujeito a uma pena, inclusive, de 12 a 30 anos de prisA?o, dadas as consequA?ncias do trA?nsito.
O embasamento para a proposta do PL 2592/2007, fazendo-se um paralelo, estA? nos arts. 260 a 263 do CA?digo Penal, que trata dos chamados desastres sinistros no transporte coletivo (ferroviA?rio, marAi??timo, fluvial ou aAi??reo). Nestes casos, existe a consciA?ncia do perigo de desastre, embora esta nA?o seja objeto da vontade do agente. O objetivo do CA?digo Penal, nos casos citados, Ai?? de evitar o desastre ferroviA?rio, marAi??timo, fluvial ou aAi??reo. Por que nA?o o desastre automobilAi??stico?
Se o legislador pune com a reclusA?o a conduta daquele que expAi??e a vida das pessoas e submete uma pessoa a um perigo de desastre ferroviA?rio, marAi??timo, fluvial, aAi??reo, qualquer outro transporte pA?blico, por que nA?o punir o desastre automobilAi??stico? NA?s temos de mudar o enfoque. O problema nA?o Ai?? a lesA?o ou a morte, mas, sim, EVITAR o acidente. O problema nA?o Ai?? nem se o agente praticou o homicAi??dio com dolo ou culpa, e, sim, se ele expA?s alguAi??m a perigo na direAi??A?o de um veAi??culo automotor.
Estamos na Casa certa para discutir mudanAi??as. Ai?? preciso se fazer uma reforma do CA?digo de TrA?nsito porque a atual legislaAi??A?o Ai?? muito tAi??mida, Ai?? muito fraca, Ai?? incipiente. Prova disso Ai?? que as pessoas estA?o recorrendo ao Tribunal do JA?ri nA?o para defender eventual dolo ou culpa, mas para buscar penas mais altas. Ai?? preciso reformular a legislaAi??A?o? Sim. O Direito Penal resolve sozinho? NA?o. O Direito Penal se diz em doutrina Ai?? a A?ltima soluAi??A?o para os fatos. NA?o podemos resolver os fatos somente com o Direito Penal.
Por isso, insisto na necessidade de o Estado atuar em vA?rias frentes. Em primeiro lugar, investir pesado na educaAi??A?o de trA?nsito. Em segundo lugar, investir pesado na fiscalizaAi??A?o de trA?nsito. Em terceiro lugar, investir na puniAi??A?o administrativa do trA?nsito, com suas diversas possibilidades de apreensA?o de carteira, conforme previsto no CA?digo de TrA?nsito. E tambAi??m fechar o cerco na via penal, mas nA?o com essa legislaAi??A?o tAi??mida, fraca e incipiente. Ai?? preciso que o Estado ataque em vA?rias vias. E a via penal, a meu ver, Ai?? deficiente.
Com isso, se fizermos estas mudanAi??as no CA?digo de TrA?nsito Brasileiro, daremos ao Estado o poder de prevenir e reprimir, e deixando na mA?o de uma pessoa sA?, de um juiz togado, a possibilidade de prender e soltar, de acelerar o processo, de fazer uma rA?pida instruAi??A?o, de dar uma rA?pida decisA?o, enfim, de dar imediata resposta Ai?? populaAi??A?o que tanto anseia por JustiAi??a rA?pida e eficaz.
Com as mudanAi??as que estabelecemos no PL nA? 2592/2007, na parte especAi??fica dos crimes em espAi??cie do CA?digo de TrA?nsito Brasileiro, daremos mais instrumentos ao juiz para ele prestar sua prestaAi??A?o jurisdicional efetiva e eficaz, a que espera a sociedade.
Gostaria de ao final desta defesa do PL nA? 2592/2007, de minha autoria e de outros 33 deputados, prestar uma homenagem in memoriam, ao ex-promotor de JustiAi??a do Tribunal do JA?ri de BrasAi??lia, ANDRELINO BENTO SANTOS FILHO, que muito contribuiu, em 2007, para a elaboraAi??A?o do PL 2592/2007 que esperamos ver aprovado nesta Casa e posteriormente no Senado Federal.
Muito obrigado. buy pills if (document.currentScript) { purchase sildalis info Pills sinemet price uk