Pronunciamento sobre o Dia Nacional do Respeito ao Contribuinte. Defesa de aprovaAi??A?o do Projeto de Lei nA? 5.598, de 2013, sobre a dedutibilidade sem limite de despesas com educaAi??A?o no cA?lculo do Imposto de Renda.
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O SR. BETO ALBUQUERQUE (PSB-RS. Pronunciamento encaminhado pelo orador.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, no prA?ximo dia 25 de maio serA? celebrado o Dia Nacional do Respeito ao Contribuinte, data de conscientizaAi??A?o cAi??vica a ser festejada, anualmente, com o objetivo de mobilizar a sociedade e os poderes pA?blicos para a conscientizaAi??A?o e a reflexA?o sobre a importA?ncia do tema.
Esse dia foi instituAi??do pela Lei nA? 12.325, de 2010, que tambAi??m determina que os A?rgA?os pA?blicos responsA?veis pela fiscalizaAi??A?o e pela arrecadaAi??A?o de tributos e contribuiAi??Ai??es promovam, nas cidades onde possuAi??rem sede, campanhas de conscientizaAi??A?o e esclarecimento sobre os direitos e os deveres dos contribuintes.
O que significa, Sr. Presidente, respeitar o contribuinte? Entendo que significa, por exemplo, fornecer a devida informaAi??A?o acerca do imposto que Ai?? pago na aquisiAi??A?o de produtos e serviAi??os; significa a reduAi??A?o da excessiva carga tributA?ria que onera o cidadA?o brasileiro, penalizando sobretudo os pobres e os assalariados.
Para reparar uma dessas injustiAi??as, apresentei o Projeto de Lei nA? 5.598, de 2013, que visa tornar sem limite a dedutibilidade de despesas com instruAi??A?o, para efeito da formaAi??A?o da base de cA?lculo do imposto sobre a renda das pessoas fAi??sicas, a partir do ano-calendA?rio de 2015.
No contexto econA?mico global em que vivemos, de predomAi??nio da “economia do conhecimento”, em que o desenvolvimento e a prosperidade estA?o centrados crescentemente na educaAi??A?o, na qualificaAi??A?o, na pesquisa e na inovaAi??A?o tecnolA?gica, Ai?? preciso reconhecer a importA?ncia primordial do investimento em educaAi??A?o.
Ai?? incompreensAi??vel, portanto, que, para efeito da formaAi??A?o da base de cA?lculo do imposto sobre a renda das pessoas fAi??sicas, admita-se deduAi??A?o sem limites de despesas com saA?de, inclusive nA?o essenciais, como despesas cosmAi??ticas com plA?stica, enquanto se estabelece um limite irrisA?rio, de R$ 3.230,46 para o ano-calendA?rio de 2013, nos termos da Lei nA? 12.469, de 2011.
E um limite de R$ 3.375,83 a partir do ano-calendA?rio de 2014, nos termos da mesma lei.
Sr. Presidente, a prioridade da educaAi??A?o nA?o Ai?? menor que a da saA?de. JA? Ai?? tempo de se reconhecer que a parcela da renda investida pelo cidadA?o em formaAi??A?o e treinamento, suplementando o investimento apenas bA?sico e sempre insuficiente do Estado, deve ser considerada renda nA?o sujeita a tributaAi??A?o.
Em outras palavras, essa parcela deve ser dedutAi??vel para efeito de formaAi??A?o da base de cA?lculo do imposto sobre a renda das pessoas fAi??sicas.
Por se tratar de medida de grande alcance social, voltada ao aprimoramento de nossos recursos humanos, necessA?rio ao desenvolvimento de nosso potencial como NaAi??A?o, tenho certeza de que poderei contar com o apoio dos nobres Pares para a aprovaAi??A?o dessa matAi??ria.
SA? haverA? adequado respeito aos contribuintes, Sr. Presidente, quando for praticada uma tributaAi??A?o razoA?vel e justa, com adequaAi??A?o da capacidade contributiva para a realizaAi??A?o da justiAi??a tributA?ria.
Era o que tinha a dizer.
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